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Domicílio judicial eletrônico

O art. 246 do CPC instituiu a citação por meio eletrônico, exigindo cadastro nos sistemas de processo eletrônico. O Domicílio Judicial Eletrônico é uma plataforma para comunicação eletrônica nos processos judiciais. O CNJ estabeleceu um cronograma para cadastro das pessoas jurídicas.

quinta-feira, 25 de abril de 2024 Atualizado em 26 de abril de 2024 08:57
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I. Histórico

A citação por meio eletrônico foi instituída pelo art. 246 do CPC, obrigando as pessoas jurídicas de direito público e privado - com exceção das empresas de pequeno porte e microempresas que possuírem e-mail cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Redesim - Registro e da Leg﷽alização de Empresas e Negócios - a manterem cadastro nos sistemas de processo eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.

Em 2022, o CNJ editou a resolução 455/22, regulamentando o art. 246 do CPC, estabelecendo que as comunicações processuais sejam executadas unicamente pelo denominado "Domicílio Judicial Eletrônico"🌳.

II. O que é o Domicílio Judicial Eletrônico?

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma plataforma digital utilizada pelos Tribunais para a comunicação eletrônica com as partes e seus representantes nos processos judiciais. Trata-se de uma ferramenta essencial para a agilidade e eficiência dos processos judiciais, uma vez que permite o envio e recebim🐎ento de intimações, notificações e demais atos processuais de forma eletrônica.

III. Prazo de cadastro na plataforma do Domicílio Eletrônico

A implementação da plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico inicio🌱u no ano de 2023 e está ocorrendo de for♈ma faseada.

Em 2024, o CNJ editou a Portaria 46, estabelecendo um cronograma com o pra♓zo para que as pessoas jurídicas direito público e p🐎rivado realizem seu cadastro na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico:

Em relação as:

  • pessoas físicas, o cadastro na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico é facultativo e poderá ser realizado a partir de 1/10/24; e
  • empresas de pequeno porte e microempresas que possuam cadastro no Redesim não precisam se cadastrar na plataforma, uma vez que o e-mail cadastrado na Redesim será utilizado para o envio de comunicações via Domicílio Judicial Eletrônico.

Caso a pessoa jurídica obrigada a se cadastrar na plataforma do Domicílio ♔Judicial Eletrônico não o faça🌃 até o prazo acima indicado, será compulsoriamente cadastrada pelo próprio CNJ, que utilizará as informações constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil.

IV. Importância do cadastro tempestivo

O cadastro tempestivo do Domicílio Judicial Eletrônico é crucial 🃏para garantir que a parte receba todas as intimações e comunicações processuais de forma adequada e dentro dos prazos legais. O não cumprimento deste requisito pode acarretar prejuízos processuais, como a perda de prazos para apresentação de recursos ou manifestações processuais, o que pode comprometer o andamento e resultado do processo.

IV.1. Contagem de prazos

Com a implementação da plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, com relação às citações1, os usuários terão prazo de ℱ;3 dias úteis para consultá-las, contados a partir da data de envio de comunicação pelo respectivo Tribunal.

Quando a citação for realizada pela plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, o prazo para contestar começará a fluir no 5º dia útil seguinte de sua confirmação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC2.

Por outro lado, caso a empresa deixe de confirmar o recebimento de uma citação pela plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, será citada por outro meio. Nessa hipótese, não haven𓃲do justificativa para a não abertura da citação eletrônica, a empresa poderá ser penalizada por ato atentatório à dignidade da Justiça com multa de até 5% do valor da causa.

Quanto as intimações3, os usuários terão prazo de dez dias corridos para consultá-las൩, contados da data de envio da comunicação pelo respectivo Tribunal.

As consultas de intimações, por sua vez, serão consideradas automaticament🥃e realizadas quando não forem abertas no prazo acima 🐎assinalado (10 dias corridos), e o prazo para cumprimento da determinação judicial fluirá a partir de então.

V. Procedimento de cadastro

O CNJ disponibilizou um manual de instruções com o passo-a-passo para realização do cadastro na plataforma ꩲdo Domicílio Judicial Eletrônico.

V.1. Cadastro de advogados

Advogados internos e/ou externos podem ser indicados como repres💝entantes de uma empresa para recebimento de citações e intimações realizadas por meio da plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico.

Contu🔥do, não há necessidade de que o advogado seja previamente cadastrado como reprꦫesentante da empresa.

Isso porque, nos 🙈processos em que o advogado conste como representante da empresa nos autos, a plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico liberará automaticamente o seu acesso os 🍎autos do processo.

VI. Adoção da plataforma do domicílio judicial eletrônico pelos tribunais

Até 08/04/2024, os seguintes Tribunais já adaptaram seus sistemas processuais, passando a enviar comunicações pelo Domicílio Judicial Eletrônico4:

  • Justiça Estadual: TJ-AP, TJ-BA, TJ-DFT, TJ-CE, TJ-GO, TJ-MT, TJ-PA, TJ-PB, TJ-PR, TJ-RJ, TJ-RS, TJ-RR, TJ-SC e TJ-SE
  • Justiça Federal: TRF-3, TRF-4, TRF-6
  • Justiça do Trabalho: integração concluída.

VII.  Conclusão

O cadastro do domicílio ꦇeletrônico é uma etapa fundamental para a adequada participação nos processos judicia༒is e o cumprimento dos prazos processuais. Portanto, é essencial que as empresas estejam atentas aos prazos estabelecidos pelo CNJ e realizem o seu cadastro de forma tempestiva.

Por fim, lembramos que o recebimento de citações e intimações eletrônicas pela empresa deve ser comunicado imediatamente aos advogados internos e/ou externos que estiverem atuando nos 🔯respectivos processos, a fim de garantir a🅘 adoção tempestiva das medidas que se fizerem necessárias à sua defesa.

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1 Correspondência pela qual o réu é chamado para fazer parte de um pཧrocesso.

2 "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de c🅘itação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico."

3 Aꦫto pelo qual as partes são comunicadas das decisões proferidas no curso do processo.

4 Os dados atualizados podem ser consultados no portal do CNJ, disponível em: //paineisanalytics.cnj.jus.♛br/single/?appid=d81477a5-739b-4798-9a75-50a45283a55a&lang=pt-BR&opt=ctxmenu%2Ccurrsel&sheet=1cb8ce38-157a-4c4c-b084-61c017a8a4ed&theme=horizon&utm_campaign=interno_-_informe_contencioso_-_domicilio_judicial_eletronico&utm_medium=email&utm_source=RD%20Station

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.
Araújo e Policastro Advogados
Daniela Tosetto Gaucher

Daniela Tosetto Gaucher

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC; Pós-graduada em Contratos Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; LL.M. em Direito e Prática Empresarial pelo CEU Law School.
Araújo e Policastro Advogados
Gabriella Silva de Toledo Moreno

Gabriella Silva de Toledo Moreno

Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu; Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela PUC-RS.
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Rafael Rio Branco dos Santos

Rafael Rio Branco dos Santos

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu; Pós-graduação em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP; Pós-graduação em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas; Cursando Pós-graduação em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC RS.
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