Requisito essencial
Entretanto, no julgamento de mérito, a tutela foi revogada. O magistrado, revendo sua decisão, afirmou que, embora a empresa de agronegócios lidasse com recebíveis imobiliários, isso não implicava que exercesse, automaticamente, atividades no mercado financeiro, o que seria um requisito essencial para justificar a proteção da marca na classe 36. A empresa de agronegócios, irresignada, recorreu da decisão para que a tutela fosse restabelecida.Inexistência do registro marcário
Em 2ª instância, o colegiado confirmou a decisão do juiz de Direito, reafirmando que existência de registro marcário específico para administração de fundos de investimento era um pré-requisito para conceder a tutela de urgência demandada pela empresa de agronegócio.O relator do recurso, Jorge Tosta, acompanhado pelos pares, entendeu que não há "[...] registro marcário na classe Nice 36, relativa à 'administração de fundos de investimentos'".
Consignou, ainda, que há "controvérsia entre as partes até mesmo quanto à atuação no mesmo segmento mercadológico" e que seria "desinfluente, no caso, o indeferimento, pelo INPI, do pedido de registro de marca formulado pela agravada".
O tribunal também ponderou a respeito de prática parasitária e concorrência desleal, elementos que seriam mais bem avaliados em uma análise detalhada no juízo de origem, reiterando a necessidade de uma instrução probatória completa antes de se tomar uma decisão definitiva sobre o caso.A advogada Lyvia Carvalho Domingues, da banca Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados, realizou sustentação oral no tri𒐪bunal e representou os interesses da empresa de capitais.
Veja o acórdão.