O TJ/SP determinou que um processo de superendividamento retornasse à 1ª instância devido ao não seguimento do rito ordinário previsto pela legislação. O colegiado reconheceu a necessidade de instauração da segunda fase da norma, que envolve a elaboração de u💛m plano judicial compu💃lsório para a repactuação das dívidas.
A devedora, uma professora com renda mensal de aproximadamente R$ 3.375,00, alegou ter contraído dívidas cujas parcel♉as mensais somavam R$ 13.425,25. Ela alegou que essa quantia comprometia significativamente sua subsistência, o que a levou a ajuizar uma ação de repactuação de dívida.
Contudo, o pedido inicial foi negad♛o pelo juízo de 1ª instância, que considerou que a proposta da professo🍬ra não estava em conformidade com as exigências de quitação estabelecidas pela lei de superendividamento ().
Ao analisar o recur𒁏so, o relator do cas𒐪o, desembargador Simões de Almeida, destacou que a legislação requer um rito ordinário em duas etapas: inicialmente, uma audiência de conciliação e, se necessário, revisão e integração dos contratos, culminando na repactuação das dívidas por meio de um plano judicial compulsório.
No entanto, observou que, embora o juízo de 1º grau tenha iniciado a primeira fase, não deu seguimento a seg🃏unda etapa do processo.
"O juízo de 1ª instância observou apenas o disposto no art. 104-A do CDC, porém deixou de atender à determinação estabelecida no art. 104-B do CDC, julgando antecipadamente a ação improcedente," explicou o desembargador.
Dessa forma, o col🐲egiado, seguindo o voto do relator, anulou a sentença e ordenou que o processo retornasse à 1ª instância para que a segunda fase do rito de superendividamento fosse devidamente instaurada, conforme previsto no art. 104-B do CDC.
O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atua pela devedora.
Veja o acórdão.