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A 1ª turma Recursal do TJ/MA manteve decisão que negou pedido de consumidora para reparação por danos morais alegando que foi impedida de embarcar em voo por overbooking. O colegiado observou que a mulher que não compareceu ao voo, pois havia lugares disponíveis. A consumidora alegava que a companhia aérea praticou overbooking, em razão da venda de passagem em quantidade acima da capacidade da aeronave. Por este motivo, solicitou o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos formulados pela consumidora, asseverando que a tese de overbooking não devia prosperar, uma vez que a companhia aérea, em sua defesa, demonstrou a existência de assentos disponíveis no voo objeto da ação.

 (Imagem: Freepik)

Mulher não compareceu ao voo.(Imagem: Freepik)

Para a magistrada, restou demonstrado que, ao contrário do que relatado na peça inicial, a responsabilidade auferida foi única e exclusiva da consumidora que não compareceu no voo. Inconformada, a consumidora recorreu. A relatora, Andrea Cysne Fronta Maia, observou que o caso não se trata de overbooking, mas de no show, que se refere ao não comparecimento da cliente no horário definido para embarque.

"Não obstante a isto, no que concerne a afirmação autoral que de que a empresa ré havia se negado a prestar amparo diante da situação, não juntou nenhuma prova que evidenciasse o alegado."

Por este motivo, negou provimento ao recurso, condenando a consumidora ao pagamento de honorários. 

A equipe do Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da companhia aérea. 

  • Processo:

Veja a decisão.

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