Risco e probabilidade
Ao julgar o agravo, o relator, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, entendeu que o aumento expressivo dos valores evidencia o risco de inadimplência, e, consequentemente, da exclusão da cobertura e do cancelamento do contrato. Assim, entendeu pela probabilidade do direito postulado."[...] o importante, por ora, é que os autores permaneçam adimplentes com o pagamento do plano de saúde, garantindo sua cobertura, de rigor, a concessão em parte da tutela antecipada para afastar o reajuste impugnado para o ano de 2023 [...]", afirmou.
Ao final, determinou que o aumento de 34,90% fosse substituído pelos índices da ANS para planos individuais e a emissão de novos boletos de pagamento, em 15 dias.Os advogados Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno do escritório Lopes & Giorno Advogados atuam pelos beneficiários.
O processo tramita sob segredo de justiça.