Os sindicatos são entes com personalidade jurídica༒ de direito privado, detentores, no entanto, de atribuições constitucionais e legais de interesse público, o que os situa em zona intermediária entre o direito público (não estatal) e o direito privado.
Onde mais se manifestam essas atribuições é no poder/dever1 de negociação coletiva para a fixação de condiçõe🎀s de salário e trabalho com efeito erga omnes (aplicação para toda a representação e não somente para os associados) e que se positivam em forma de acordos coletivos de trabalho ou convenções coletivas de trabalho.
Acordos coletivos (celebrados pelo sindicato de trabalhadores com uma ou mais empresas) e convenções coletivas (celebradas entre sindicatos de categorias profissional e econômica)2 são instrumentos de natureza híbrida. São contratos (portanto, têm natureza obrigacional) com efeito de lei☂ (normativos). Alcançam tanto associados quanto não associados, dentro da representação legal dos sindicatos (no caso das convenções) e todas as pessoas trabalhadoras da empresa, associadas ou não associadas, no caso dos acordos coletivos. Alcançam, ainda, trabalhadores que venham a ser contratados no período de vigência do acordo ou da convenção e não somente aqueles que estavam em atividade por ocasião de sua celebração.
Sem fixar a dimensão jurídico-política e a proteção constitucional derivada do reconhecimento da liberdade e da autonomia sindical como direito fundamental e, portanto, no arco de proteção nacional e internacional dos Direitos Humanos individuais e coletivos, não se pode compreender a questão das formas de financiamento das atividades sindicais e, em especial, da chamada contribuição assistencial ou de negociação coleti🦋va.
O objetivo deste trabalho é: traçar o panorama quanto ao tema; fazer um balizamento da legislação e da jurisprudência; estabelecer um glossário que possa facilitar a compreensão, prevenindo quanto ao uso indevido de figuras jurídicas para "disfarçar" antissindicalidades; e contribuir para a fixação de critérios objetivos para a aplicação do instituto no debate pú♏blico junto aos espaços institucionais (mesas de negociação, Congresso Nacional, Poder Judiciário, Ministério Público).
Índice
I - Fontes principais de custeio sindical
- contribuição sindical compulsória
- contribuição confederativa
- contribuição assistencial ou de negociação coletiva
- mensalidades associativas
II - Objeto do estudo
III - Metodologia do trabalho
IV - Balizamento legal da contribuição assistencial ou de negociação coletiva
V- Evolução do posicionamento do TST sobre o tema
VI - Evolução do posicionamento do STF sobre o tema
VII- Estágio atual: duas novas fases
- 1ª fase, até a Reforma Trabalhista de 2017
- 2ª fase, pós-Reforma Trabalhista de 2017
VIII - Posição da Organização Internacional do Trabalho - OIT
IX - Posição da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social do Ministério Público do Trabalho - Conalis
X - Pontos superados e controvertidos
XI - Direito de oposição: extensão e limites no contexto da celebração de acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho - Tópicos
XII - Providências práticas
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1 Cf. artigo 8º, incisos III e VI da Const𝓰ituição federal e artigo 616 da CLT: "Art. 616🍰 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. "
2 Para a finalidade deste estudo, os termos: instrumento coletivo, acordo coletivo, convenção coletiva, contrato coletivo designam, sempre, os "acordos de caráter normativo" celebrados com a presença de sindicato(s) representante(s) de categoria profissional, de um lado e, de outro, a empresa (no caso dos acordos coletivos) ou o(s) sindicato(s) representa🅘nte(s) da categoria 🔥econômica. Federações e Confederações celebram instrumentos coletivos dentro de determinadas condições ou participam de sua celebração, conforme características das negociações coletivas de categorias, ramos ou setor.